A recusa em se vacinar contra a COVID-19 pode ocasionar a demissão por justa causa?
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O Supremo Tribunal Federal, em 17 de dezembro de 2020, julgou o ADI nº 6586, formando assim o entendimento de que a vacinação contra o COVID-19 é OBRIGATÓRIA, devendo sofrer restrições aqueles que não se vacinarem. Além disso, na mesma decisão, o STF entendeu que mesmo sendo obrigatória, a vacina não poderá ser FORÇADA, sendo sempre facultada a sua recusa.
Por conta disso, em 28 de janeiro de 2021, o Ministério Público do Trabalho editou um guia técnico interno sobre a vacinação contra o COVID-19, o qual prevê a dispensa por justa causa do empregado que se recusar injustificadamente à se vacinar.
Entretanto, antes de ocorrer a dispensa por justa causa, o empregador deverá orientar o empregado, deixando claro todas as informações a respeito do procedimento de vacinação, bem como deixará claro todas as consequências jurídicas que poderá sofrer se insistir em não se vacinar.
Caso a recusa injustificada persista, o empregado deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, podendo o empregador aplicar sanções disciplinares, sendo a última alternativa a despedida por justa causa, com fundamento no artigo 482, h, combinado com o artigo 158, II, parágrafo único, alínea a, da CLT.
Vale ressaltar que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado poderá prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacinação.
Entretanto, caso a recusa seja devidamente justificada e com a devida avaliação de um médico do trabalho, a empresa deverá adotar medidas de proteção ao trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, de modo a não prejudicar a imunização de outros empregados do local de trabalho.
Diante do exposto, verifica-se que a recusa injustificada em se vacinar poderá ensejar uma dispensa por justa causa, tendo em vista que a vacinação individual é pressuposto para imunização coletiva e controle da pandemia.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito