Negociado sobre o Legislado na Redução Salarial
Por: MARA YARA MOUTINHO
Muito se ouviu, ou ainda se ouve falar atualmente, sobre a redução salarial dos funcionários, que as empresas adotaram para passar pela temerosa pandemia.
Essa prática, embora pareça absurda, está prevista na Constituição Federal de 88, quando determina que será possível a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas, para que se adentre ao mérito da questão, é necessário esclarecer o que se entende por acordo coletivo e convenção coletiva.
Primeiramente, cumpre esclarecer que legislado são as normas trabalhistas que podem ser encontradas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto o negociado são os ditos acordos e convenções coletivas.
O Acordo Coletivo é o ato jurídico celebrado entre o sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas correspondentes, ou seja, ele regula as relações de trabalho entre os empregados das empresas que firmarem aquele acordo. Já a Convenção Coletiva tem uma amplitude maior, pois é um ato jurídico celebrado entre a entidade sindical dos trabalhadores com a entidade sindical patronal, onde irá regulamentar toda a relação de trabalho da categoria de determinada região.
A Constituição Federal prevê no inciso VI, do artigo 7º a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva, permitindo que os sindicatos flexibilizassem essa prática respeitando, contudo, os limites constitucionais.
Outrossim, a CLT, após a reforma trabalhista em 2017, incluiu o artigo 611-A que elenca os direitos trabalhistas que poderão sofrer alterações decorrentes de acordo ou convenção coletiva. Entretanto, o mesmo artigo incorpora o §3º, o qual menciona que a possibilidade de redução salarial só se concretiza mediante concessão de estabilidade provisória no emprego.
Atualmente, os empregadores valeram-se desta prática em conjunto com a redução de jornada, a fim de garantir o emprego do trabalhador e não caracterizar abuso.
Neste sentido, o empregador que desejar reduzir o salário do empregado por circunstâncias alheias, deverá procurar o sindicato dos trabalhadores e, respeitando os limites constitucionais e convencionais, estipular o acordo, não podendo se esquecer de estabelecer a contrapartida de conceder aos funcionários atingidos a estabilidade no emprego pelo período em que vigorar o instrumento coletivo. Além disso, vale lembrar que a estabilidade não atinge as dispensas por justa causa, podendo o funcionário ser dispensado se der causa à dispensa.
De outro modo, se os limites legislativos não forem observados pelo empregador, ou a contrapartida não for obedecida, o trabalhador poderá se amparar na Justiça do Trabalho, buscando seus direitos.
Conclui-se que, a possibilidade de redução salarial nos contratos de trabalho, é uma prática já prevista pelo Ordenamento Jurídico há anos, mas que teve grande repercussão depois que decretada a Pandemia no Brasil, tendo em vista que para não rescindir contratos trabalhistas, os empregadores adotaram essa prática juntamente com a redução de jornada. De fato, os direitos trabalhistas passam a ser suprimidos, mas o sindicato pertinente deverá sempre intervir nesses casos, agindo de forma eficiente para que o trabalhador não seja prejudicado, não podendo o empregador adotar qualquer medida sem acioná-lo antes.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.