Academias de grande porte e insalubridade: O direito é devido aos agentes de limpeza?
Por: Laura Gomes
A realização da limpeza de estabelecimento de grande porte com volume significativo de circulação de pessoas e alta rotatividade de banheiros e sanitários coletivos caracteriza o direito ao adicional de insalubridade? De acordo com o posicionamento da 3ª turma do TST o fato do estabelecimento ser de uso coletivo justifica a aplicabilidade do direito mencionado.
Da decisão
Em um primeiro momento, o TRT da 2ª região descartou a possibilidade de condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que o magistrado entendeu que o lixo produzido em academias não se caracteriza com urbano, bem como defendeu que as academias não são locais de intensa circulação de pessoas.
Do laudo Pericial
Entretanto, o laudo pericial concluiu que nos termos do anexo 14 da NR-15 as atividades do agente de limpeza geravam a exposição a riscos biológicos, o que por sua vez enseja a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo. Neste sentido, o juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, haja vista que o empregado exercia suas funções em regime de terceirização.
Do recurso de revista e caracterização
Portanto, ao apreciar o recurso de revista da parte autora, o ministro relator do caso enfatizou que a jurisprudência do TST é positiva neste sentido, pois a higienização de banheiros de uso coletivo e de intensa circulação, bem como a coleta de lixo destes ambientes, por sua vez estas atividades preenchem os requisitos da NR-15, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade ao funcionário.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.