Entenda a prescrição no processo trabalhista
Por: Mariana Marin
A prescrição é o instituto no direito processual que consiste na perda do direito de agir judicialmente em razão do decurso do tempo sem que nenhuma providência fosse tomada. Trazendo para o âmbito processual trabalhista, tem-se que a prescrição resulta na perda pelo trabalhador de reclamar seus direitos por não ter o feito no prazo estabelecido em lei.
No que diz respeito ao prazo prescricional no direito do trabalho, há previsão nos artigos 11 e 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõem:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(…)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
A prescrição prevista na primeira parte do artigo 11 da CLT é a prescrição quinquenal. Neste dispositivo, o legislador institui que o trabalhador tão somente poderá discutir judicialmente os direitos relativos aos 05 últimos anos, contados da data de ajuizamento da ação.
A segunda parte do artigo 11 da CLT prevê a prescrição bienal, que institui que o trabalhador possuirá 02 anos a contar da extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação. Isso significa dizer que ultrapassado o prazo de 02 anos contados do fim do contrato de trabalho, o trabalhador não poderá discutir nada a respeito daquele contrato de trabalho.
A interrupção do prazo prescricional em ambos os casos citados acima se dá no momento do ajuizamento da ação.
Temos ainda a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT. A prescrição intercorrente é dirigida ao autor que se torna inerte na demanda, ou seja, obtido êxito na ação o autor não dá prosseguimento na execução judicial pelo período de 02 anos e, assim, perde o direito de receber seus créditos.
A prescrição quinquenal e bienal são arguidas em sede de contestação, não podendo o juiz reconhecê-las de ofício, já quanto à prescrição intercorrente, a parte pode tanto requerer sua declaração como o juiz pode declará-la de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.