TRT-2 determina que o pagamento de incentivo variável de forma contínua caracteriza natureza salarial
Por: Júlia Prado
O caso:
Um ex-empregado da telefônica Brasil apresentou reclamação trabalhista, em que pleiteava a integração do incentivo variável, pago pelo empregador, ao seu salário, como forma de refletir em todas as verbas trabalhistas advindas do contrato de trabalho. Em decisão, a relatora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.
A manifestação da empresa:
Em sede recursal, a empresa alega que o incentivo pago aos trabalhadores possui caráter indenizatório, e não uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador. Alegava que as bonificações eram pagas quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do programa de incentivo da empresa, com o objetivo de motivar o desempenho dos trabalhadores.
O que é incentivo variável?
Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, os incentivos pagos por mera liberalidade do empregador, em razão do desempenho superior ao ordinariamente exercido pelo trabalhador, são considerados prêmios, e assim, não integram o salário.
No entanto, quando o pagamento do programa de incentivo é pago de forma habitual, caracterizando a contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, é caracterizada a natureza salarial do incentivo.
O entendimento do TRT-2:
A relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, determina que “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação.”
Ademais, ressaltou que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.